A usucapião é uma forma de adquirir um bem imovel, desde que seja estabalecida a correta função social da propriedade sobre aquele bem (como moradia, subsistência, atividade econômica)
Existem várias modalidade de usucapião, sendo que o prazo para pleitear pode variar de 2 a 15 anos…mas sobre as modalidades e requisitos é necessário um outro momento para ser debatido.
Bom, mas o principal critério para se conseguir a propriedade através da usucapião como já tipo é a destinação social da propriedade, ou seja, cuidar do imóvel como se você fosse mesmo o dono ou dar a ele alguma destinação econômica como: plantar frutos por exemplo, instituir uma venda que atenda a comunidade local, estes são apenas alguns exemplos.
Muita gente acha que pagar o IPTU já vai dar o direito de usucapir o imóvel. Porém, é necessário um conjunto de provas, sendo que o juiz ou tabelião, caso a usucapião seja extrajudicial, se convença que de fato o usucapiente está dando a verdadeira função social daquele bem e, dentro do tempo que a lei exige conforme a modalidade escolhida.
As provas podem ser as mais variadas, IPTU é apenas uma delas, apesar de ser muitíssimo importante, mas agregar documentos como fatura de luz, fatura de internet, cartão de crédito enviados ao local em nome do usucapiente ou do seu cônjuge, são excelentes acervos probatórios, que muitas vezes agregados a prova testemunhal podem levam a ação ao êxito, desde que provado o período todo da modalidade ação pleiteada.
Mas então, o herdeiro pode pedir usucapião contra os demais herdeiros?
Depende! Existe já entendimento do STJ (que é a nossa suprema corte brasileira) a favor.
Você já deve saber de algum caso daqueles irmãos que já estão com a vida feita, ai tem um outro irmão ou irmão que fica naquela imóvel que foi transmitido por herança, constitui família, tem marido ou esposa, tem filhos… ninguém fala nada, e quando se vê, passou 15 anos ou mais! Nesse caso o irmão que mora no local com a família já pode pleitear a usucapião.
Bom, via da regra o herdeiro não pode fazer usucapião contra os demais, o correto seria o inventário, que nada mais é que a listagem de todo o patrimônio, recolhimento do imposto e a posteriormente a partilha do acervo entre os herdeiros do patrimônio deixado.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários por força do art. 1.784 do CC⁄02).
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio.
Segundo a jurisprudência do STJ o herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio, contra os demais herdeiros, desde que exerça a posse sozinho, ou seja, desde que comprove os requisitos legais (posse, tempo, comportamento de dono – que é chamado no ordenamento jurídico de animus domini) devendo a posse ter sido exercida de forma exclusiva e pelo prazo da usucapião extraordinária que é de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, que por força de lei viraram condôminos entre si.
Nesse sentido, destaca-se decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi:
(…) O imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus , decorre de instituto proveniente do ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine , ou, como se tornou comum na língua portuguesa, direito de saisina. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade, razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 969).

  1. Sobreleva-se destacar que, a partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC⁄02 (REsp 1.192.027⁄MG, 3ª Turma , DJe 06⁄09⁄2010).
  2. Ressalte-se que, quando do julgamento do sepracitado REsp 668.131⁄PR, o Min. Relator destacou que “ (…) o acórdão entendeu os recorrentes carecedores da ação por não poderem, em nome próprio, usucapir a parte do imóvel que cabe aos demais herdeiros que são tão possuidores quanto eles, e porque não ventilada a posse exclusiva do bem por mais de vinte anos. Com efeito, embora haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, e tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo ‘animun domini’, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários ”.
    Ainda no que se refere ao objeto, o entendimento dos tribunais é do cabimento da usucapião entre condôminos no condomínio tradicional, desde que seja o condomínio pro diviso , ou haja posse exclusiva de um condômino sobre a totalidade da coisa comum. Exige-se, em tal caso, que a posse seja inequívoca, manifestada claramente aos demais condôminos, durante todo o lapso temporal exigido em lei. Deve estar evidenciado aos demais comunheiros que o usucapiente não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002 ⁄ coordenadora Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 1.129). Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro⁄condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC⁄02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.(…) STJ – REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Sob essa ótica, pode sim um dos herdeiros pleitear a usucapião em desfavor de seus demais herdeiros .
    Porem, é preciso muito cuidado, porque há ainda divergência na jurisprudência, com posições contrariás, sustentando que o uso de áreas comuns por um ou algum dos condôminos/herdeiros deve ser considerado como mero ato de tolerância dos demais; atos de tolerância não induzem posse, mas mera detenção, que é uma posse desprovida de qualificação jurídica, sendo portanto, uma aceitação tácita do uso, e que não significa inércia por parte dos demais herdeiros/condôminos.
    Por isso é importante a análise de cada caso por profissional especializado, porque essa questão ainda é controvertida e deve ser tratada com bastante cautela.
    No entanto, entendemos ser mais acertada o entendimento proferido pelo STJ pema Ministra NANCY ANDRIGHI que decidiu por conhecer o direito do herdeiro a usucapir o imóvel.

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