A divisão da comissão de corretagem é comum quando envolve parcerias entre corretores em determinada negociação imobiliária.
Nesse sentido, a comissão encontra previsão no art. 728 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga em partes iguais, salvo ajusto em contrário.
Ou seja, via de regra, a comissão deverá ser dividida em partes iguais conforme disposição da lei civil, independente do esforço maior de um ou de outro para a conclusão do negócio.
É sabido que muitos negócios na área imobiliária, principalmente aqueles que envolvem valores elevados, que muitas vezes dispende muito trabalho e pode levar meses, são executados e concluídos por mais de um corretor, e, algumas vezes, o esforço de um não é compatível com o dos demais.
Nesses casos, pode-se efetuar um acordo diverso sobre a divisão da comissão, ideal quando há trabalho maior dispendido por um ou mais de um corretor para o desenvolvimento e conclusão do negócio em detrimento dos demais.
Nesses casos, a divisão poderá ser ajustada em contrato, estipulando o percentual ajustado para cada corretor envolvido, o que, sem dúvida, evitará maiores transtornos e dores de cabeça futuro.
Quanto o contrato for devidamente formulado, estipulando a correta divisão da comissão, certamente assegura os profissionais envolvidos, e, caso algum descumpra o pactuado, a cobrança será muito mais segura e eficaz.
Portanto, a divisão da comissão entre corretores é livre, desde que seja pactuada por contrato, caso contrário, valerá o que dispõe a legislação civil, dividindo-se a comissão em partes iguais independente da participação e do trabalho desenvolvido pelo corretor na negociação.

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